Direito Processual Civil em Áudio: Prova Documental, Parte Dois
E aí, voltei! Bora continuar falando da prova documental. Agora estudaremos os documentos públicos e privados, só na caixa. Vamos lá, gente!
Inúmeras são as classificações dadas pelos estudiosos para as provas documentais, mas a que mais importa, de longe, para a nossa prova é a que classifica os documentos em públicos e particulares. Vamos começar pelos documentos públicos.
Ok, gente! Documentos públicos são aqueles emitidos por um agente do Estado ou por quem lhe faça, às vezes, como o tabelião de cartório extrajudicial. Quer alguns exemplos? Boletim de ocorrência, certidão feita pelo oficial de Justiça, escritura pública feita pelo tabelião e muitos outros.
Vamos aos pontos mais importantes relativos aos documentos públicos e seu uso como prova no processo civil. Vamos começar pela presunção relativa de veracidade da formação, autoria e conteúdo. A princípio, o documento público faz prova da formação, ou seja, o documento público faz prova dos aspectos formais relativos à sua formação, como a presença de testemunhas, pagamento de custas, dentre outros aspectos da autoria.
Documento público faz prova qual a autoridade competente foi a responsável por produzir o documento. Princípio: O documento público faz prova do conteúdo, ou seja, faz prova de que a afirmação contida nele, o seu conteúdo, é verdadeira.
Bora para um exemplo, vamos lá? Maria Antonieta e Bonaparte comparecem perante o escrivão no cartório judicial. Lá, eles renunciam ao prazo recursal em relação a uma decisão do juiz e o servidor lavra um termo cartorial que faz prova da formação, que as partes lá compareceram no dia X, etc. E do conteúdo, que houve a renúncia ao prazo de recorrer de ambas as partes, bem como da autoria, termo lavrado pelo escrivão.
Então o artigo 415 diz o seguinte: documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Portanto, jovem, podemos dizer que há presunção legal de veracidade do documento público entre as partes e inclusive perante terceiros, fato decorrente da atribuição de fé pública dada aos órgãos estatais.
Também podemos afirmar que o documento público tem uma força probatória maior, já que faz prova suficiente não somente entre as partes, como também em relação a terceiros, quanto à existência dos fatos que ocorreram na presença do agen... Ler mais
E aí, voltei! Bora continuar falando da prova documental. Agora estudaremos os documentos públicos e privados, só na caixa. Vamos lá, gente!
Inúmeras são as classificações dadas pelos estudiosos para as provas documentais, mas a que mais importa, de longe, para a nossa prova é a que classifica os documentos em públicos e particulares. Vamos começar pelos documentos públicos.
Ok, gente! Documentos públicos são aqueles emitidos por um agente do Estado ou por quem lhe faça, às vezes, como o tabelião de cartório extrajudicial. Quer alguns exemplos? Boletim de ocorrência, certidão feita pelo oficial de Justiça, escritura pública feita pelo tabelião e muitos outros.
Vamos aos pontos mais importantes relativos aos documentos públicos e seu uso como prova no processo civil. Vamos começar pela presunção relativa de veracidade da formação, autoria e conteúdo. A princípio, o documento público faz prova da formação, ou seja, o documento público faz prova dos aspectos formais relativos à sua formação, como a presença de testemunhas, pagamento de custas, dentre outros aspectos da autoria.
Documento público faz prova qual a autoridade competente foi a responsável por produzir o documento. Princípio: O documento público faz prova do conteúdo, ou seja, faz prova de que a afirmação contida nele, o seu conteúdo, é verdadeira.
Bora para um exemplo, vamos lá? Maria Antonieta e Bonaparte comparecem perante o escrivão no cartório judicial. Lá, eles renunciam ao prazo recursal em relação a uma decisão do juiz e o servidor lavra um termo cartorial que faz prova da formação, que as partes lá compareceram no dia X, etc. E do conteúdo, que houve a renúncia ao prazo de recorrer de ambas as partes, bem como da autoria, termo lavrado pelo escrivão.
Então o artigo 415 diz o seguinte: documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Portanto, jovem, podemos dizer que há presunção legal de veracidade do documento público entre as partes e inclusive perante terceiros, fato decorrente da atribuição de fé pública dada aos órgãos estatais.
Também podemos afirmar que o documento público tem uma força probatória maior, já que faz prova suficiente não somente entre as partes, como também em relação a terceiros, quanto à existência dos fatos que ocorreram na presença do agen... Ler mais