Áudio aula | 18 - Prova Documental – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Prova Documental (Parte Três)

Fala, jovem! Voltei! Bora começar esse nosso áudio falando dos documentos particulares. Bom, gente! Documentos particulares são aqueles elaborados por particulares sem intervenção de algum servidor público ou de alguém que tenha fé pública. Uma conversa no WhatsApp. Uma carta. Um recibo. Entendeu? Se liga na maior diferença existente no campo probatório entre um documento particular e um documento público.

Ouça só o Artigo 408: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único: Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade."

Então, gente, vamos à nossa historinha. Assim, se Napoleão Bonaparte afirma em um documento que ele e seu irmão Luciano Bonaparte devem determinada quantia a Maria Antonieta, a afirmação apenas se presume verdadeira em relação ao próprio signatário, Napoleão, e não em relação a terceiros, como Luciano.

Agora te pergunto, quem pode ser considerado o autor do documento particular? Somente aquele que o fez e o assinou. Não, jovem. Pode ser considerado o autor do documento particular aquele que elaborou e assinou o documento. Mandou um terceiro escrever e assinou. Ou, apesar de ter determinado a elaboração do documento, não o assinou porque não se costuma assinar, por exemplo, livros empresariais e assentos domésticos.

Vamos ouvir o Artigo 410: "Considera-se autor do documento particular: I - a... Ler mais

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