Áudio aula | 19 - Prova Documental – Parte 4 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Prova Documental - Parte Quatro

Olá! E aí, tudo bem? Bem vindo de volta, hein. Vamos analisar agora algumas regrinhas específicas. Aumenta o som aí. Quero começar nos som em áudio falando da presunção relativa de veracidade de datas contidas no documento particular.

Inicialmente, presume se que as datas contidas em documentos particulares sejam verdadeiras, a não ser que surja divergência por meio de dúvida ou impugnação, admitindo-se prova em contrário. Então se liga no que diz o artigo 409, turma.

A data do documento particular, quando a seu respeito, surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único: em relação a terceiros considerar-se-á datado o documento particular: Inciso I - no dia em que foi registrado;  Inciso II - desde a morte de algum dos signatários; Inciso III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

Inciso IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; Inciso V - do ato ou do fato que estabeleça de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Beleza então, turma? Que bom! Bora para as cartas e registros domésticos.

Jovem, cartas e registros domésticos são os bilhetes e recados produzidos no âmbito de uma residência. Tá bom? São considerados pela maioria dos doutrinadores como documentos particulares não assinados. Agora, um bom exemplo disso é a empregada doméstica escrevendo um bilhetezinho para o empregador, afirmando que recebeu o vale transporte, entendeu?

Ouça bem isso aqui. Artigo 415: As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: Inciso I - enunciam o recebimento de um crédito; Inciso II - contém anotação que visa suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; Inciso III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija a determinada prova.

Então, outra regrinha específica é sobre a quitação por parte do credor no documento que representa o crédito. Gente, é possível que haja quitação em documento que representa a obrigação, mesmo que não haja assinatura do credor.

Artigo 416: a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único: Aplica-se essa regra, tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro. Aí é o caso de uma nota promissória em que, mesmo não contendo a sua assinatura, o credor escreve recebi e a entrega logo em seguida ao devedor, o qual poderá utilizá la como prova do pagamento.

Ok? Tranquilo até aqui, né? Posso continuar. Boa, respira fundo e vem comigo.

Presunção de veracidade das informações constantes dos livros empresariais. Gente, toda empresa deve consolidar as informações das suas atividades nos chamados livros empresariais. Aqui preciso falar de algumas regrinhas específicas relativas à prova produzida por esses livros. Fique tranquilo, tá, não vamos nos aprofundar muito nelas, não, já que não são muito cobradas.

Ouça o que diz o CPC. Artigo 417: Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Artigo 418: os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Artigo 419: a escrituração contábil é indivisível e se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários. Ambos serão considerados em conjunto como unidade.

... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Processual Civil - Provas - Primeira Parte - 19 - Prova Documental – Parte 4: SAIBA MAIS