Direito Processual Civil em Áudio: Prova Documental - Parte quatro
Olá! E aí, tudo bem? Bem-vindo de volta, hein? Vamos analisar agora algumas regrinhas específicas. Aumenta o som aí, quero começar nosso som em áudio falando da presunção relativa de veracidade de datas contidas no documento particular.
Inicialmente, presume-se que as datas contidas em documentos particulares sejam verdadeiras, a não ser que surja a divergência por meio de dúvida ou impugnação. Admitindo-se prova em contrário. Então, se liga no que diz o artigo 409:
"No litígio sobre a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito."
Parágrafo único: Em relação a terceiros, considera-se a data do documento particular:
I - No dia em que foi registrado;
II - Desde a morte de algum dos signatários;
III - A partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - Da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - Do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Beleza, então, que bom, bora para as cartas e registros domésticos?
Jovem, cartas e registros domésticos são os bilhetes e recados produzidos no âmbito de uma residência. São considerados pela maioria dos doutrinadores como documentos particulares não assinados. Um bom exemplo disso é a empregada doméstica escrevendo um bilhete para o empregador afirmando que recebeu o vale transporte, entendeu?
Ouça bem isso aqui. Artigo 415: "As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando em seu texto enunciam o recebimento de um crédito."
Inciso II: Contém a notação que visa suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor.
Inciso I: Expressam conhecimento de fatos para os quais não se exige determinada prova.
Então, outra regrinha específica é sobre a quitação por parte do credor. No documento que representa o crédito, gente, é possível que haja quitação em documento que representa a obrigação, mesmo que não haja assinatura... Ler mais
Olá! E aí, tudo bem? Bem-vindo de volta, hein? Vamos analisar agora algumas regrinhas específicas. Aumenta o som aí, quero começar nosso som em áudio falando da presunção relativa de veracidade de datas contidas no documento particular.
Inicialmente, presume-se que as datas contidas em documentos particulares sejam verdadeiras, a não ser que surja a divergência por meio de dúvida ou impugnação. Admitindo-se prova em contrário. Então, se liga no que diz o artigo 409:
"No litígio sobre a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito."
Parágrafo único: Em relação a terceiros, considera-se a data do documento particular:
I - No dia em que foi registrado;
II - Desde a morte de algum dos signatários;
III - A partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - Da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - Do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Beleza, então, que bom, bora para as cartas e registros domésticos?
Jovem, cartas e registros domésticos são os bilhetes e recados produzidos no âmbito de uma residência. São considerados pela maioria dos doutrinadores como documentos particulares não assinados. Um bom exemplo disso é a empregada doméstica escrevendo um bilhete para o empregador afirmando que recebeu o vale transporte, entendeu?
Ouça bem isso aqui. Artigo 415: "As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando em seu texto enunciam o recebimento de um crédito."
Inciso II: Contém a notação que visa suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor.
Inciso I: Expressam conhecimento de fatos para os quais não se exige determinada prova.
Então, outra regrinha específica é sobre a quitação por parte do credor. No documento que representa o crédito, gente, é possível que haja quitação em documento que representa a obrigação, mesmo que não haja assinatura... Ler mais