Direito Processual Civil em Áudio: Prova Documental - Parte 5
Olá, olá! Fala aí, jovem, tudo certo, né? Posso começar então? Aumenta esse som aí, não enrola. Vamos juntos, força, foco e fé, hein?
Começaremos esse áudio estudando o momento de produção da prova documental. Quando as partes devem juntar os documentos, jovem? Essa eu respondo, pode deixar. Temos uma regra geral: os documentos são juntados pelas partes na primeira oportunidade possível.
Fala aí, aluna! E o que seria essa primeira oportunidade possível?
Professor: Oh! Depende de qual parte estamos falando. Se estivermos falando do autor (petição inicial) ou do réu (contestação), ouça bem aí o artigo 413, § 1º e § 4º: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."
Na maioria esmagadora das vezes, os documentos já estão em poder das partes. O autor já utiliza documentos quando ajuíza determinada ação, justamente para demonstrar que possui interesse na abertura do processo. Por exemplo, agora ouça: só suponha que o documento a ser juntado pelas partes na inicial ou na contestação seja um vídeo ou áudio, tá legal? Como elas devem proceder?
Bom, turma, nesse caso, o arquivo contendo o vídeo ou o áudio deverá ser juntado, desde logo, aos autos, físicos ou eletrônicos. Ou seja, turma, na inicial ou na contestação, entendeu? Mas o áudio ou o vídeo não será exibido nesse momento inicial. Eles serão exibidos em audiência, com intimação prévia das partes que assistirão os vídeos antes de sua exibição, para que elas não sejam pegas de surpresa. Percebeu?
Ouça aí, então, parágrafo único: quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, na petição inicial ou na contestação. Mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente às partes. Deu para entender, né?
Agora, atenção, hein! Citi, aí, produção: como toda regra, temos exceção. Ajuntado de documentos na primeira oportunidade, isso mesmo, primeira exceção está nos documentos novos relativos a fatos supervenientes. A explicação é um tanto óbvia. As partes não puderam juntar o documento na primeira oportunidade porque ele sequer existia.
Segunda exceção está nos documentos já existentes, desde que n... Ler mais
Olá, olá! Fala aí, jovem, tudo certo, né? Posso começar então? Aumenta esse som aí, não enrola. Vamos juntos, força, foco e fé, hein?
Começaremos esse áudio estudando o momento de produção da prova documental. Quando as partes devem juntar os documentos, jovem? Essa eu respondo, pode deixar. Temos uma regra geral: os documentos são juntados pelas partes na primeira oportunidade possível.
Fala aí, aluna! E o que seria essa primeira oportunidade possível?
Professor: Oh! Depende de qual parte estamos falando. Se estivermos falando do autor (petição inicial) ou do réu (contestação), ouça bem aí o artigo 413, § 1º e § 4º: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."
Na maioria esmagadora das vezes, os documentos já estão em poder das partes. O autor já utiliza documentos quando ajuíza determinada ação, justamente para demonstrar que possui interesse na abertura do processo. Por exemplo, agora ouça: só suponha que o documento a ser juntado pelas partes na inicial ou na contestação seja um vídeo ou áudio, tá legal? Como elas devem proceder?
Bom, turma, nesse caso, o arquivo contendo o vídeo ou o áudio deverá ser juntado, desde logo, aos autos, físicos ou eletrônicos. Ou seja, turma, na inicial ou na contestação, entendeu? Mas o áudio ou o vídeo não será exibido nesse momento inicial. Eles serão exibidos em audiência, com intimação prévia das partes que assistirão os vídeos antes de sua exibição, para que elas não sejam pegas de surpresa. Percebeu?
Ouça aí, então, parágrafo único: quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, na petição inicial ou na contestação. Mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente às partes. Deu para entender, né?
Agora, atenção, hein! Citi, aí, produção: como toda regra, temos exceção. Ajuntado de documentos na primeira oportunidade, isso mesmo, primeira exceção está nos documentos novos relativos a fatos supervenientes. A explicação é um tanto óbvia. As partes não puderam juntar o documento na primeira oportunidade porque ele sequer existia.
Segunda exceção está nos documentos já existentes, desde que n... Ler mais