Direito Processual Civil Em Áudio: Prova Documental
Parte Seis: Arguição de Falsidade Documental
Fala, galera! Bora finalizar de uma vez por todas a prova documental, né? Então aperta o play e aí vem comigo. Bora falar da arguição de falsidade documental.
Infelizmente, é possível que algumas das partes juntem documentos falsos no processo com o objetivo de enganar o juiz e ver satisfeito seu interesse ao final do processo.
Fala aí, aluno. Professor, o que faz um documento ser considerado falso?
Bom, a parte pode arguir, alegar dois tipos de falsidade em documentos: arguição de falsidade material ou documental e arguição de falsidade ideológica. Calma, vamos por partes.
Ocorre falsidade material documental quando forma-se um documento não verdadeiro, como a utilização de papel assinado em branco, ou altera-se um documento verdadeiro, quando o sujeito pega um documento verdadeiro, mas acrescenta informações posteriores, desvirtuando o documento original. Ou ainda quando a autoria do documento não é verdadeira, quando o sujeito coloca uma assinatura falsa em determinado documento, atribuindo a sua autoria à pessoa adversa.
Ouça bem, isso aqui: Artigo 427. Cessa a fé do documento público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único: A falsidade consiste em: (I) formar documento não verdadeiro; (II) alterar documento verdadeiro.
Artigo 428: Cessa a fé do documento particular quando, impugnada sua autenticidade, e enquanto não se comprovar sua veracidade: I - assinado em branco - for impugnado seu conteúdo por preenchimento abusivo.
Parágrafo único: Dá-se o abuso quando aquele que recebeu o documento assinado, com texto não escrito, no todo ou em parte, formá-lo ou completá-lo, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Gente, ocorre falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela fato que não corresponde à verdade, mesmo que seja autêntica a assinatura do declarante.
Jovem, mesmo não prevista no CPC, o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para a falsidade ideológica e não apenas para a falsidade material. Por esse motivo, a parte que possui suspeitas em relação a algum documento tem em suas mãos a possibilidade de alegá-la através de duas formas: como questão incidental ou como questão principal.
Vamos começar, então, pela questão incidental. Combinado dizer que a falsidade será analisada como questão incidental nada mais é do que dizer que o foco do processo continua sendo o pedido principal feito pelo autor.
Parágrafo único: Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidenta... Ler mais
Parte Seis: Arguição de Falsidade Documental
Fala, galera! Bora finalizar de uma vez por todas a prova documental, né? Então aperta o play e aí vem comigo. Bora falar da arguição de falsidade documental.
Infelizmente, é possível que algumas das partes juntem documentos falsos no processo com o objetivo de enganar o juiz e ver satisfeito seu interesse ao final do processo.
Fala aí, aluno. Professor, o que faz um documento ser considerado falso?
Bom, a parte pode arguir, alegar dois tipos de falsidade em documentos: arguição de falsidade material ou documental e arguição de falsidade ideológica. Calma, vamos por partes.
Ocorre falsidade material documental quando forma-se um documento não verdadeiro, como a utilização de papel assinado em branco, ou altera-se um documento verdadeiro, quando o sujeito pega um documento verdadeiro, mas acrescenta informações posteriores, desvirtuando o documento original. Ou ainda quando a autoria do documento não é verdadeira, quando o sujeito coloca uma assinatura falsa em determinado documento, atribuindo a sua autoria à pessoa adversa.
Ouça bem, isso aqui: Artigo 427. Cessa a fé do documento público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único: A falsidade consiste em: (I) formar documento não verdadeiro; (II) alterar documento verdadeiro.
Artigo 428: Cessa a fé do documento particular quando, impugnada sua autenticidade, e enquanto não se comprovar sua veracidade: I - assinado em branco - for impugnado seu conteúdo por preenchimento abusivo.
Parágrafo único: Dá-se o abuso quando aquele que recebeu o documento assinado, com texto não escrito, no todo ou em parte, formá-lo ou completá-lo, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Gente, ocorre falsidade ideológica quando a declaração contida no documento revela fato que não corresponde à verdade, mesmo que seja autêntica a assinatura do declarante.
Jovem, mesmo não prevista no CPC, o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para a falsidade ideológica e não apenas para a falsidade material. Por esse motivo, a parte que possui suspeitas em relação a algum documento tem em suas mãos a possibilidade de alegá-la através de duas formas: como questão incidental ou como questão principal.
Vamos começar, então, pela questão incidental. Combinado dizer que a falsidade será analisada como questão incidental nada mais é do que dizer que o foco do processo continua sendo o pedido principal feito pelo autor.
Parágrafo único: Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidenta... Ler mais