Direito Processual Civil EmÁudio: Exibição de documento ou coisa - Parte Um
Opa. Vamos lá. Vamos lá! Bem-vindo a mais um em áudio sobre provas. Bora aprender mais um pouquinho, né?
Hora de falarmos então sobre exibição de documento ou coisa, aumenta o som aí. Gente, exibir significa colocar a coisa ou o documento em contato visual com o juiz que, uma vez ciente do teor da coisa ou do documento, determinará sua devolução à parte possuidora. Até aí ok, né? Vamos lá.
Por exemplo, se o autor não apresenta os recibos de pagamento de determinada obrigação prevista em contrato ou o próprio bem objeto desse contrato, o juiz pode determinar que o autor os exiba em juízo, na medida em que isso for importante para o processo.
Nesse caso, vimos que o juiz atuou de ofício, pois achou conveniente que o autor exibisse o contrato no âmbito do processo. Isso decorre dos poderes instrutórios do juiz.
Ouça bem. Artigo 370: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Agora, a exibição de documentos ou coisa pode ser requerida também pelas partes no curso do processo. Beleza? Portanto, se não for o caso de o juiz realizar por conta própria qualquer das partes pode requerer a ele que determine a exibição de documentos ou coisas que estejam em poder de outras partes.
O pedido deve preencher os seguintes requisitos. Presta atenção. Artigo 397: O pedido formulado pela parte conterá: Inciso I - a descrição tão completa quanto possível do documento ou da coisa ou das categorias de documentos ou de coisas buscados. Inciso II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa ou com suas categorias;
Inciso III - as circunstâncias em que se funda o requerente, para afirmar que o documen... Ler mais