Áudio aula | 22 - Exibição de Documento ou Coisa – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Exibição de documento ou coisa

Parte um.

OPA, Vamos lá. Vamos lá! Bem-vindo a mais um em áudio sobre provas. Bora aprender mais um pouquinho, né?

Hora de falarmos então sobre exibição de documento ou coisa, aumenta o som aí? Gente exibir significa colocar a coisa ou o documento em contato visual com o juiz que, uma vez ciente do teor da coisa ou do documento, determinará sua devolução à parte possuidora.

Até aí vamos lá, por exemplo, se o autor não apresenta os recibos de pagamento de determinada obrigação prevista em contrato ou o próprio bem objeto desse contrato, o juiz pode determinar que o autor os exiba em juízo, na medida em que isso for importante para o processo.

Nesse caso, vimos que o juiz atuou de ofício, pois achou conveniente que o autor exibisse o contrato no âmbito do processo. Isso decorre dos poderes instrutivos do juiz.

Ouça bem, artigo três. Cem dezassete Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Agora, a exibição de documentos ou coisa pode ser requerida também pelas partes no curso do processo beleza. Portanto, se não for o caso de o juiz realizar por conta própria. Qualquer das partes pode requerer a ele que determine a exibição de documentos ou coisas que estejam em poder de outras partes.

O pedido deve preencher os seguintes requisitos Presta atenção Artigo três, cem, dezanove e sete. O pedido formulado pela parte conterá, em síntese, uma descrição tão completa quanto possível do documento ou da coisa ou das categorias de documentos ou de coisas buscados.

Isso mesmo! A finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa ou com suas categorias, as circunstâncias em que se funda o requerente, para afirmar que o documento ou a coisa existe... Ler mais

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