Áudio aula | 23 - Exibição de Documento ou Coisa – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Exibição de Documento ou Coisa - Parte Dois

E aí, meu jovem? Voltei. Vamos lá, né? Lembra que no finalzinho do em áudio passado, você ouviu sobre o artigo 404? Pois é. Combinamos de aprofundar um pouco nesse em áudio, né? Vamos começar, então? Vem comigo. Você vai gostar.

Bom, a parte pode se escusar de apresentar o documento ou a coisa se disser respeito a negócios da própria vida da família, gente aqui estaremos diante de documentos ou coisas ligadas à vida íntima da família, como correspondências ou mensagens trocadas entre os familiares no âmbito familiar.

Portanto, o objetivo aqui é evitar a exposição desnecessária da intimidade da família. O inciso dois fala sobre violar dever de honra ou resultar em desonra à parte ou a terceiro ou parentes até o terceiro grau. A apresentação de documentos e coisas jamais poderá violar a honra das pessoas.

Assim, o juiz deve negar o pedido de exibição de imagens íntimas de alguém no processo para servir de prova em uma ação de divórcio, por exemplo. O inciso três fala sobre se houver perigo de ação penal à parte, a terceiro, bem como os parentes até o terceiro grau. Trata-se do direito à não autoincriminação.

Já no inciso quatro, temos o sigilo profissional, turma. Essa regrinha protege principalmente os profissionais liberais, como os médicos e os advogados.

Perceba o seguinte: as cartas trocadas entre o advogado e seu cliente não poderão ser exibidas no processo, pois recai sobre elas a proteção do sigilo profissional, tá bom. O artigo também fala em o juiz reconhecer outro motivo grave.

Assim, o CPC deixou ao juiz a liberdade de apreciar outros motivos que possam justificar a recusa de exibição. Fala ainda de se houver previsão em lei. Por exemplo, as instituições financeiras devem manter sigilo sobre suas operações. Não é isso? Então, assim, elas podem se escusar de exibir documentos relativos às operaçõe... Ler mais

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