Direito Processual Civil em Áudio: Exibição de Documento ou Coisa - Parte Três
E aí, galera, voltei! Bora ser aprovado, então vamos nessa! Aumenta o som aí e vem comigo aprender sobre a exibição de documento ou coisa.
Terceiro
Bom, gente! Como já conversamos, o terceiro também deve colaborar com o Poder Judiciário e exibir documentos ou coisas relevantes para o processo e que estejam em sua posse. Vamos relembrar o artigo trezentos e dezoito.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, inciso I, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento. Inciso dois, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único: Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Bom, turma. Nesse caso, a parte interessada na exibição deverá redigir uma petição inicial contendo os requisitos do artigo trezentos e dezenove. Vamos ouvir o artigo trezentos e dezenove e sete.
O pedido formulado pela parte conterá a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados. Inciso dois, a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa ou com suas categorias. Inciso I, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas e se ache em poder da parte contrária. O terceiro será citado para responder ao pedido no prazo de quinze dias após o prazo para a resposta.<... Ler mais
E aí, galera, voltei! Bora ser aprovado, então vamos nessa! Aumenta o som aí e vem comigo aprender sobre a exibição de documento ou coisa.
Terceiro
Bom, gente! Como já conversamos, o terceiro também deve colaborar com o Poder Judiciário e exibir documentos ou coisas relevantes para o processo e que estejam em sua posse. Vamos relembrar o artigo trezentos e dezoito.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, inciso I, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento. Inciso dois, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único: Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Bom, turma. Nesse caso, a parte interessada na exibição deverá redigir uma petição inicial contendo os requisitos do artigo trezentos e dezenove. Vamos ouvir o artigo trezentos e dezenove e sete.
O pedido formulado pela parte conterá a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados. Inciso dois, a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa ou com suas categorias. Inciso I, as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas e se ache em poder da parte contrária. O terceiro será citado para responder ao pedido no prazo de quinze dias após o prazo para a resposta.<... Ler mais