Áudio aula | 24 - Exibição de Documento ou Coisa – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Exibição de Documento ou Coisa - Parte Três

E aí, galera, voltei! Bora ser aprovado, então vamos nessa! Aumenta o som aí e vem comigo aprender sobre a exibição de documento ou coisa contra terceiro.

Bom, gente, como já conversamos, o terceiro também deve colaborar com o Poder Judiciário e exibir documentos ou coisas relevantes para o processo e que estejam em sua posse. Vamos relembrar?

Artigo 380: Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, inciso I, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento. Inciso dois, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único: Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Bom, turma, nesse caso, a parte interessada na exibição deverá redigir uma petição inicial contendo os requisitos do artigo 397. Vamos ouvir.

Artigo 397: O pedido formulado pela parte conterá: Inciso I: a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; Inciso dois: a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa ou com suas categorias.

Inciso III: as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas e se ache em poder da parte contrária.

Turma, o terceiro será citado para responder ao pedido no prazo de quinze dia... Ler mais

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