Direito Processual Civil Em Áudio: Resumo em Áudio sobre Provas - Parte um
Olá! E aí? Meu querido, minha querida, tudo certo? Chegou a hora de revisarmos os pontos mais importantes para sua prova, hein? Vamos juntos.
Aumenta o som aí que é o super resumão em áudio jovem no processo. A prova é o instrumento de que se valem as partes para proporcionarem ao julgador o conhecimento dos fatos que embasam o pedido do autor, bem como os fatos alegados pelo réu como matéria de defesa. Tá certo, lembrou aí, né?
Agora, mas você se lembra que não será todo e qualquer tipo de fato que será submetido à verificação através das provas? Ah, pois é, o objeto da prova recairá sobre os fatos controvertidos e relevantes para o convencimento do juiz e para o julgamento do processo.
O que que é fatos controvertidos, como regra geral? Se não houver controvérsia recaindo sobre determinado fato, presume-se que ele seja verdadeiro. E o que que há fatos relevantes? Professor, não adianta nada provar fatos que não contribuem para solucionar o conflito. Seria uma perda de tempo, né, turma?
Ah, não se esqueça, caso a parte fundamente algum pedido tendo por base direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinária, o juiz poderá determinar que ela prove o seu teor e a sua vigência. Lembra que também existem alguns fatos que não precisam ser provados. Lembra. Quais são aí? Ah, isso mesmo, fatos notórios, né? Turma, são aqueles fatos de conhecimento de todas as pessoas da região em que o processo tramita. Fatos confessados, fatos incontroversos. Quer dizer, um fato admitido no processo como incontroverso é aquele que, por não ter sido impugnado, posto em dúvida ou discutido, deverá ser admitido pelo juiz como verdadeiro, e presunções legais... Ler mais
Olá! E aí? Meu querido, minha querida, tudo certo? Chegou a hora de revisarmos os pontos mais importantes para sua prova, hein? Vamos juntos.
Aumenta o som aí que é o super resumão em áudio jovem no processo. A prova é o instrumento de que se valem as partes para proporcionarem ao julgador o conhecimento dos fatos que embasam o pedido do autor, bem como os fatos alegados pelo réu como matéria de defesa. Tá certo, lembrou aí, né?
Agora, mas você se lembra que não será todo e qualquer tipo de fato que será submetido à verificação através das provas? Ah, pois é, o objeto da prova recairá sobre os fatos controvertidos e relevantes para o convencimento do juiz e para o julgamento do processo.
O que que é fatos controvertidos, como regra geral? Se não houver controvérsia recaindo sobre determinado fato, presume-se que ele seja verdadeiro. E o que que há fatos relevantes? Professor, não adianta nada provar fatos que não contribuem para solucionar o conflito. Seria uma perda de tempo, né, turma?
Ah, não se esqueça, caso a parte fundamente algum pedido tendo por base direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinária, o juiz poderá determinar que ela prove o seu teor e a sua vigência. Lembra que também existem alguns fatos que não precisam ser provados. Lembra. Quais são aí? Ah, isso mesmo, fatos notórios, né? Turma, são aqueles fatos de conhecimento de todas as pessoas da região em que o processo tramita. Fatos confessados, fatos incontroversos. Quer dizer, um fato admitido no processo como incontroverso é aquele que, por não ter sido impugnado, posto em dúvida ou discutido, deverá ser admitido pelo juiz como verdadeiro, e presunções legais... Ler mais