Direito Processual Civil em Áudio: Resumo em Áudio sobre Provas. Parte dois
Opa! Fala aí, jovem. Voltei. Tá, bora continuar nosso resumão e aperta o play! Porque você vai se surpreender. Bora começar em áudio.
Relembrando a modificação do ônus da prova. Turma, na distribuição dinâmica e inversa do ônus da prova, o juiz determina que uma das partes produza a prova do fato alegado pela outra parte. Dinamização do ônus da prova pode ser o que, turma? Lembra judicial, legal ou convencional. Sendo judicial, o juiz poderá, de forma fundamentada, inverter o ônus da prova em duas hipóteses.
Primeira hipótese é quando houver lei que autorize. Não é isso. Nesse caso, a lei autoriza que o juiz inverta o ônus da prova em determinados casos se verificadas algumas circunstâncias. Segunda hipótese: é quando, pela peculiaridade da causa, a parte não consegue cumprir com o ônus da prova por impossibilidade ou excessiva dificuldade, ou a parte contrária tem maior facilidade de obter a prova do fato. Atenção aqui, jovem, a inversão do ônus da prova será proibida se a dificuldade ou impossibilidade de provar algum fato for transferida para outra parte. Escuta só, artigo 317, parágrafo segundo: "decisão prevista no parágrafo primeiro deste artigo não pode gerar situação em que o desincumbir do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Deu para entender direitinho?
Sendo convencional, as próprias partes podem negociar a questão do ônus da prova antes ou durante o processo. Mas, calma, temos algumas limitações. Ouvidos bem abertos. Agora se liga no que diz o parágrafo terceiro do artigo 317: "Distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, inciso 2º, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Parágrafo quatro: "... Ler mais
Opa! Fala aí, jovem. Voltei. Tá, bora continuar nosso resumão e aperta o play! Porque você vai se surpreender. Bora começar em áudio.
Relembrando a modificação do ônus da prova. Turma, na distribuição dinâmica e inversa do ônus da prova, o juiz determina que uma das partes produza a prova do fato alegado pela outra parte. Dinamização do ônus da prova pode ser o que, turma? Lembra judicial, legal ou convencional. Sendo judicial, o juiz poderá, de forma fundamentada, inverter o ônus da prova em duas hipóteses.
Primeira hipótese é quando houver lei que autorize. Não é isso. Nesse caso, a lei autoriza que o juiz inverta o ônus da prova em determinados casos se verificadas algumas circunstâncias. Segunda hipótese: é quando, pela peculiaridade da causa, a parte não consegue cumprir com o ônus da prova por impossibilidade ou excessiva dificuldade, ou a parte contrária tem maior facilidade de obter a prova do fato. Atenção aqui, jovem, a inversão do ônus da prova será proibida se a dificuldade ou impossibilidade de provar algum fato for transferida para outra parte. Escuta só, artigo 317, parágrafo segundo: "decisão prevista no parágrafo primeiro deste artigo não pode gerar situação em que o desincumbir do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Deu para entender direitinho?
Sendo convencional, as próprias partes podem negociar a questão do ônus da prova antes ou durante o processo. Mas, calma, temos algumas limitações. Ouvidos bem abertos. Agora se liga no que diz o parágrafo terceiro do artigo 317: "Distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, inciso 2º, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Parágrafo quatro: "... Ler mais