Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Provas - Parte Dois
Opa! Fala aí, jovem. Voltei, tá. bora continuar nosso resumão e aperta o play porque você vai se surpreender. Bora começar esse em áudio relembrando a modificação do ônus da prova, turma.
Na distribuição dinâmica e inversa do ônus da prova, o juiz determina que uma das partes produza a prova do fato alegado pela outra parte. A dinamização do ônus da prova pode ser o que, turma? Lembra judicial, legal ou convencional. Sendo judicial, o juiz poderá, de forma fundamentada, inverter o ônus da prova em duas hipóteses.
A primeira hipótese é quando houver lei que autorize. Não é isso? Nesse caso, a lei autoriza que o juiz inverta o ônus da prova em determinados casos se verificadas algumas circunstâncias.
A segunda hipótese: é quando, pela peculiaridade da causa, a parte não consegue cumprir com o ônus da prova por impossibilidade ou excessiva dificuldade, ou a parte contrária tem maior facilidade de obter a prova do fato.
Atenção aqui, jovem, a inversão do ônus da prova será proibida se a dificuldade ou impossibilidade de provar algum fato for transferida para outra parte. Escuta só, artigo 373, parágrafo segundo: " a decisão prevista no parágrafo primeiro deste artigo não pode gerar situação em que o desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Deu para entender direitinho?
Sendo convencional, as próprias partes podem negociar a questão do ônus da prova antes ou durante o processo. Mas, calma, temos algumas limitações. Ouvidos bem abertos agora.
Se liga no que diz o parágrafo terceiro do artigo 273: " A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: Inciso I - recair sobre direito indisponível da parte; Inciso II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exerc... Ler mais