Direito Processual Civil em Áudio: Resumo em Áudio sobre Provas, Parte Três
Opa! Bem-vindo de volta.
Bora relembrar quais são os meios de prova, né? Galera, são os chamados meios de prova típicos expressamente listados na lei: ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial, inspeção judicial.
Contudo, turma, pela liberdade do uso dos meios de prova, podemos elencar outros meios de prova, considerados atípicos, mas amplamente aceitos: perícias extrajudiciais e declaração escrita de terceiro.
Fácil demais. Essa parte, né? Vamos em frente.
Então, bora relembrar um pouquinho do depoimento pessoal?
Depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda, a fim de obter dela confissão espontânea ou provocada.
Parte que foi intimada e advertida pessoalmente das penas de confissão deverá comparecer em juízo e responder efetivamente às perguntas que lhe são dirigidas. Assim, a tão temida pena de confissão será aplicada à parte que não comparece à audiência para depor ou comparece, mas se recusa a depor.
Devemos entender a pena de confesso como a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária queria que fossem esclarecidos por ocasião do depoimento pessoal.
Outra coisa importante que você não pode esquecer é que o depoimento pessoal das partes é prestado na audiência de instrução e julgamento perante o juiz.
Primeiro depõe o autor. Depois o réu. Se a parte se esquivar das perguntas ou não as responder, o juiz não aplicará a pena de confissão de imediato, ele analisará o conjunto de provas colhidas no processo e pode declarar ou não, na sentença, se efetivamente houver a recusa de depor.
Além disso, pessoal, a parte deve depor livremente sobre os fatos questionados. Okay? Ela não pode ler em voz alta qualquer versão escrita sobre o... Ler mais
Opa! Bem-vindo de volta.
Bora relembrar quais são os meios de prova, né? Galera, são os chamados meios de prova típicos expressamente listados na lei: ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial, inspeção judicial.
Contudo, turma, pela liberdade do uso dos meios de prova, podemos elencar outros meios de prova, considerados atípicos, mas amplamente aceitos: perícias extrajudiciais e declaração escrita de terceiro.
Fácil demais. Essa parte, né? Vamos em frente.
Então, bora relembrar um pouquinho do depoimento pessoal?
Depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda, a fim de obter dela confissão espontânea ou provocada.
Parte que foi intimada e advertida pessoalmente das penas de confissão deverá comparecer em juízo e responder efetivamente às perguntas que lhe são dirigidas. Assim, a tão temida pena de confissão será aplicada à parte que não comparece à audiência para depor ou comparece, mas se recusa a depor.
Devemos entender a pena de confesso como a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária queria que fossem esclarecidos por ocasião do depoimento pessoal.
Outra coisa importante que você não pode esquecer é que o depoimento pessoal das partes é prestado na audiência de instrução e julgamento perante o juiz.
Primeiro depõe o autor. Depois o réu. Se a parte se esquivar das perguntas ou não as responder, o juiz não aplicará a pena de confissão de imediato, ele analisará o conjunto de provas colhidas no processo e pode declarar ou não, na sentença, se efetivamente houver a recusa de depor.
Além disso, pessoal, a parte deve depor livremente sobre os fatos questionados. Okay? Ela não pode ler em voz alta qualquer versão escrita sobre o... Ler mais