Direito Civil EmÁudio: Bens e Imóveis.
O Código Civil conceitua como bens imóveis o solo e tudo quanto se incorporar natural ou artificialmente. Além disso, destaca que não perdem o caráter de imóvel as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.
Assim, uma casa de madeira que é desmontada para ser remontada em outro lugar permanece classificada como bem imóvel, assim como a janela que é retirada para conserto e posterior recolocação.
Por outro lado, se a mesma janela é retirada para ser vendida como sucata, torna-se bem móvel, como veremos a seguir. Os bens imóveis podem ser classificados em imóveis por natureza, por acessão natural, por acessão artificial e por determinação legal.
Os bens imóveis por natureza ou por essência são o solo, a sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo, na forma do artigo n°1.229 do Código Civil. A propriedade do solo abrange o espaço aéreo e subsolo correspondentes em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Vale destacar que o artigo nº 176 Constituição Federal estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, e os potenciais de energia hidráulica, constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Os bens imóveis por acessão natural são aqueles que se incorporam ao solo de forma natural, como as árvores. Também são formas de acessão natural a formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o abandono de álveo, que serão estudadas no módulo 9 deste curs... Ler mais