Direito Civil EmÁudio: Elementos Estruturais do Negócio Jurídico
No ensinamento de Pontes de Miranda, o negócio jurídico tem três planos: existência, validade e eficácia. Em seguida, vamos estudar cada um deles.
Existência: O plano da existência é fundamental antes de investigar se determinado negócio jurídico é válido ou eficaz. É preciso saber se ele existe, ou seja, se estão presentes os seus elementos essenciais. Esses elementos são agente, declaração de vontade, objeto e forma. Sem um desses elementos, não existe negócio jurídico.
O agente é a pessoa que manifesta vontade para efetivar o negócio. No plano da existência, não interessa a capacidade de exercício de direito, mas sim a capacidade de ser titular de direito.
A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico. Somente a vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor o suporte fático do negócio jurídico. A vontade que permanece interna, não manifestada, não serve a essa finalidade, pois não pode ser apurada.
A declaração de vontade é a exteriorização da vontade, o instrumento da sua manifestação e, por essa razão, é elemento essencial do negócio jurídico. Segundo o artigo 110 do Código Civil, a manifestação de vontade subsiste, mesmo que o seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se o destinatário tinha conhecimento.
A reserva mental ocorre quando a manifestação de vontade de pelo menos um dos declarantes não expressa sua real intenção e é realizada com o intuito de enganar a outra parte ou o terceiro. Quando ocorre a reserva mental, o declarante não deseja o efeito jurídico que declara querer.
Mesmo que haja reserva mental, a declaração de vontade subsiste e produz efeitos. O que se passa na mente do declarante é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante em relação à validade e eficácia do negócio jurídico, a não ser que a outra parte tivesse conhecimento da real intenção do agente. Se a outra parte tiver conhecimento da reserva mental, a declaração de vontade é tida como inexistente, o que implica a inexistência também do próprio negócio jurídico.
Em regra, o silêncio não constitui manifestação de vontade. Na verdade, o silêncio é exatamente a ausência de manifestação de vontade. No entanto, o Código Civil estipula que o silêncio pode importar anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O objeto é a coisa ou a prestação sobre a qual incide o negócio, podendo ser material ou imaterial. A forma é o meio empregado para a concretização do negócio.
O plano da existência não foi mencionado no atual Código Civil, e muitos doutrinadores o tratam em conjunto com a validade. De qualqu... Ler mais