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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito tributário: Termo inicial de correção monetária para crédito tributário escritural


Contexto do julgado:

A repetição do indébito deriva do princípio de direito civil, que veda o enriquecimento sem causa, tendo como máxima o direito à restituição, a quem pagou indevidamente como fundamento de justiça, pois não pode auferir vantagem financeira a quem não concorreu para tanto.

Na repetição do indébito, portanto, temos a situação em que João pagou indevidamente um valor para Pedro e por causa disso agora Pedro tem que restituir para João o que recebeu, essa restituição, se dar em relação a todo o valor, ou seja, nada era devido ou em razão de parte dele, quando João paga mais do que na verdade devia.

Na seara tributária, isso também pode ocorrer, sendo mais comum o pagamento a maior, ou seja, João, até que devia um valor ao fisco, mas menor do que aquilo que foi cobrado.

Assim, volta e meia acontece do fisco cobrar, por exemplo, 1000 reais de tributo do contribuinte João, João pagar o valor, mas depois perceber que na verdade não devia 1000 reais, mas sim 700 reais, ensejando no pedido de repetição de indébito, no montante dos 300 reais.

Simples né.Tudo isso que explicamos até aqui, diz respeito à repetição do indébito, coisa bem diferente são os créditos escriturais.

Os créditos escriturais não se confundem com créditos tributários, uma vez que são valores consignados na escrita fiscal de uma empresa e que, devido a um benefício fiscal previsto em lei, pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou por meio de compensação pela administração tributária.

Perceba assim, que a repetição de indébito ocorre quando há o pagamento indevido de tributo por parte do sujeito passivo. Ou seja, a lei impõe um adimplemento em dinheiro ao contribuinte ou responsável tributário, sendo este realizado de forma equivocada, ao passo que os créditos escriturais não passam de um benefício fiscal e que nesses casos, não há desembolso de valores pelo sujeito passivo, motivo porque não há ingresso de numerário nos cofres públicos, sendo os referidos créditos apenas escriturados nos livros das empresas sob suas titularidades, sendo possível sua utilização quando houver lei nesse sentido.

Uma hipótese legal de utilização de tais créditos são em tributos sujeitos ao regime não cumulativo, como o ICMS, a Cofins, o IPI, dentre outros. A regra é que, no regime de não cumulatividade os créditos gerados por referidos tributos são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.

Assim, quando tratamos desses tributos, geralmente o contribuinte escritura, tal crédito e o utiliza para abatimento... Ler mais

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