Direito Civil EmÁudio: Anulabilidade dos Negócios Jurídicos
A anulabilidade ou nulidade relativa decorre da não observância de algum requisito do negócio que seja capaz de lhe determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado. Ao contrário da nulidade, a anulabilidade não ofende princípio de ordem pública, e sim o interesse particular de alguém.
Segundo o artigo 177 do Código Civil, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, só os interessados a podem alegar e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Este artigo é muito importante para concursos e praticamente resume as características da anulabilidade, grave bem que, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, isto é, os efeitos da anulação saão ex nunc, não retroagem no tempo, ao contrário da declaração de nulidade que é ex tunc e tem efeitos desde quando firmado o negócio.
Ao contrário da nulidade, a anulabilidade não pode ser declarada de ofício, depende sempre de pedido, que somente pode ser formulado pelas partes ou por terceiros interessados, aproveitando apenas aos que a alegarem, a não ser que exista solidariedade ou indivisibilidade.
Além dos demais casos, expressamente declarados na lei, o negócio jurídico é anulado em razão da incapacidade relativa do agente ou de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é decadencial. Esse prazo é de quatro anos na hipótese de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão e atos praticados por relativamente incapazes. No caso de coação, o prazo será contado a partir do dia em que ... Ler mais