Áudio aula | 09 - Resumão EmÁudio - Lei de Organização Criminosa | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Resumão EmÁudio


Certo, meu amigo, minha amiga, agora que finalizamos o estudo completo do nosso segundo módulo sobre a Lei de Organizações Criminosas, a partir desse momento, farei um resumo de toda a nossa matéria para que você possa fixar os principais pontos do nosso segundo módulo.


Então, para iniciarmos esse nosso resumo, não podemos nos esquecer da definição de organização criminosa. Para a Lei 12.850 considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.


Já o crime de organização criminosa está previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013. Nos seguintes termos: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.


Desse modo, é importante que você memorize o significado de cada um dos verbos nucleares apresentados no artigo 2°, no que diz respeito ao verbo "promover", temos a conduta do agente que é fundador da organização criminosa, ou seja, aquela que dá um impulso à criação da organização.


Já para a conduta de "constituir", trata-se daqueles indivíduos que encorpam a organização, que inicialmente era pequena para torná-la grande. Quanto ao "integrar", trata-se daquele agente que apenas adere à organização criminosa já criada. E por fim, o verbo "financiar" refere-se à pessoa que custeia a manutenção da organização criminosa.


Saiba também que haverá a incidência do concurso material, artigo 69 do Código Penal para os crimes praticados pela organização. Além do caput do artigo 2º da Lei do Crime Organizado, temos a figura equiparada do parágrafo 1º, que faz o agente incorrer nas mesmas penas do caput, caso tente impedir, ou de qualquer forma, embaraçar a investigação de ação penal que envolva a organização criminosa.


Também o parágrafo 2º do artigo 2º prevê que a pena do crime de organização criminosa será aumentada até a metade se, na atuação da organização, houver o emprego de arma de fogo.


Já o parágrafo 3º traz um agravante para o indivíduo que exerce o comando individual ou coletivo da organização, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.


O parágrafo 4º traz um rol de causas de aumento que são responsáveis por exasperar a pena do agente entre 1/6 a 2/3. A 1° causa de aumento diz respeito à participação de criança ou adolescente. As definições do parágrafo 4º não param por aí.


Já o inciso 2º é responsável por aumentar a pena do crime de organi... Ler mais

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