Direito Cívil EmÁudio: Causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
O código lista diversas circunstâncias durante as quais não corre a prescrição, ou seja, circunstâncias que impedem que o prazo prescricional inicie ou suspendem o prazo já iniciado. Quando deixa de existir a circunstância suspensiva, a contagem do prazo prescricional recomeça, aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido.
Não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal, segundo a doutrina e a jurisprudência também não corre a prescrição durante a união estável. Dessa forma, se antes do casamento o marido tinha uma dívida líquida e vencida há quatro anos com sua futura esposa, a prescrição é suspensa na data do casamento.
Se eles se divorciam dez anos depois, a contagem do prazo prescricional é retomada e aquele prazo já decorrido é computado. Assim, faltaria ainda um ano para a prescrição, cujo prazo nesse caso é de cinco anos. Durante o poder familiar, não corre prescrição entre ascendentes e descendentes.
Também não corre prescrição entre tutelados ou curatelado e seus tutores ou curadores. A incapacidade absoluta igualmente impede a prescrição, lembrando mais uma vez que atualmente apenas os menores de dezasseis anos são absolutamente incapazes.
A ausência do país em serviço público da União, dos estados ou dos municípios também obsta a prescrição. Em tempo de guerra, não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas. Igualmente não corre a prescrição enquanto pendente, condição suspensiva e enquanto não vencido o prazo, pois nessas hipóteses, o direito ainda não se tornou exigível ou não foi violado.
Por fim, não corre prescrição enquanto pendente ação de evicção. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Porém, segundo a jurisprudência, a suspensão ou impedimento da prescrição, nesse caso, somente ocorre se for de fato instaurado processo criminal ou se houve... Ler mais