Direito Civil EmÁudio: Prazos de Prescrição
O Código Civil estipula diversos prazos prescricionais e define o prazo geral de dez anos para os casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de alimentos para consumo no próprio estabelecimento, em face dos consumidores, dos tabeliões, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos.
Pela percepção de emolumentos, custas e honorários contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, e do segurado contra o segurador. Nesse caso, o prazo será contado da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, da ciência sobre a ocorrência do sinistro.
Se o seguro for de responsabilidade civil, o prazo de um ano será contado da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que pagou a indenização com a anuência do segurador. Importante ressaltar que a pretensão contra a seguradora do beneficiário do seguro, aquele que recebe a indenização no caso de morte no seguro de vida, por exemplo, e também a pretensão do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos e não em um ano, como as demais pretensões contra a seguradora.
Prescreve em dois anos a pretensão para ver prestações alimentares a partir da data em que se venc... Ler mais