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Direito Constitucional EmÁudio: Pontos Introdutórios

Bem-vindo a mais um módulo do curso de Direito Constitucional EmÁudio.

Neste módulo, iremos estudar um tema que está intimamente ligado às gerações de direitos fundamentais, apresentadas em nossa aula sobre a teoria geral dos direitos e das garantias fundamentais.

Você deve se lembrar que os direitos de primeira geração dimensão se amparam no valor liberdade. Esses direitos foram conquistados pelas revoluções liberais que marcaram o século XVIII e contestavam a tirania dos governos absolutistas da época. São chamados também de direitos negativos, jovens! Pois estabeleceram, em sua maioria, o dever de abstenção. Ou seja, não fazer do Estado em favor das liberdades públicas, impondo limites à intromissão dos governantes na vida das pessoas.

Os direitos sociais, por sua vez, carregam em sua essência o valor igualdade e encontram-se inseridos na segunda geração. Dimensão de direitos fundamentais visam alcançar a justiça social, uma vez que impõe ao Estado um dever de atuação, a fim de garantir direitos básicos e condições mínimas de vida digna e igualdade para todos.

Em razão disso, é possível dizer que os direitos sociais possuem, em sua quase totalidade, caráter positivo e natureza prestacional. Pois exigem que os governantes atuem, façam algo para a concretização de tais direitos.

Aqui meu povo! É importante fazer uma observação.

Não são todos os direitos sociais que possuem conteúdo positivo Prestacional. Um bom exemplo de direito social negativo está previsto no artigo 8º, inciso I da nossa Constituição. Ouça bem. Artigo 8º - "É livre a associação profissional ou sindical observado o seguinte: Inciso I: A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical."

Perceba que a simples leitura do dispositivo já é capaz de nos revelar que o direito social à liberdade sindical não estabelece para o Estado um dever de atuação, mas sim um dever de abstenção, que se traduz na garantia de não intervenção do Estado em matéria de organização sindical.

Mas, antes de aprofundarmos nosso conhecimento a respeito dos direitos sociais vigentes em nosso país, vamos seguir para uma rápida conversa a respeito dos acontecimentos históricos que foram... Ler mais

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