Áudio aula | 06 - Eficácia e Concretização dos Direitos Sociais – Parte 3 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Eficácia e Concretização dos Direitos Sociais - Parte 3

E aí, meu povo! Bem-vindo de volta!

No finalzinho do áudio passado, perguntei se você lembrava das normas constitucionais programáticas e de suas características. Certo? Fiquei te devendo falar delas, né? Então bora pagar essa dívida. Vem comigo.

Quando uma norma constitucional estabelece programas de ação e metas que deverão ser cumpridas pelo Estado, ela é considerada programática. A eficácia das normas programáticas é limitada, pois elas dependem de providências posteriores para que todas as consequências jurídicas pretendidas pela Constituição se realizem.

Para entender melhor, vamos ler o artigo 196 do texto constitucional, que representa um bom exemplo de direito social consagrado em uma norma de caráter programático.

Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Perceba que esse dispositivo enuncia o direito à saúde, o qual somente poderá ser fruído pelas pessoas, mediante uma atuação dos Poderes Públicos que, se não acontecer, tornará a norma constitucional uma simples letra morta.

E foi justamente para combater a inoperância do Estado em relação às normas de natureza programática, que nasceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os direitos sociais geram para os indivíduos direitos subjetivos que podem ser exigidos imediatamente junto ao Poder Judiciário, o qual passa a ter papel de destaque na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público.

Mas será que essa postura ativa do Judiciário em determinar a implementação de políticas públicas, obrigando o Poder Executivo ao cumprimento de determinadas prestações, não extrapola os limites da separação dos poderes? Afinal, não cabe aos governantes, com fundamento em sua discricionariedade administrativa, decidir em quais setores os recursos públicos serão empregados?

Vou responder a essa pergunta com o posicionamento do STF, que é o que costuma ser cobra... Ler mais

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