Áudio aula | 08 - Judicialização do Direito à Saúde – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Judicialização do Direito à Saúde - Parte 2

Opa, bem-vindo de volta! Aumenta o som aí que chegou a hora de analisarmos os mais importantes e recentes pronunciamentos do STF, referentes à judicialização do direito à saúde. Ouvidos bem abertos, hein? 

Começaremos pontuando que o STF entende possível ao Poder Judiciário impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, intervindo na implementação de políticas públicas. Se liga só na Ementa da decisão proferida na ADPF MC 45 DF, de relatoria do ministro Celso de Mello.

"Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental. A questão da legitimidade constitucional, do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada a hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador, considerações em torno da cláusula da reserva do possível, necessidade de preservação em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo, consubstanciador do "mínimo existencial". Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (Direitos constitucionais de segunda geração)". 

Jovem, é certo que a ADPF foi julgada prejudicada, em razão da perda superveniente do seu objeto. É possível, entretanto, extrair do trecho citado a conclusão de que o Poder Judiciário, quando impõe a satisfação do direito à saúde no caso concreto, está exercendo função que lhe é própria de controlar judicialmente os atos e omissões administrativas. Agora é um aspecto muito importante! No que tange à responsabilidade quanto à assistência à saúde, entende o STF que ela é solidária entre os entes federados, tendo a corte reiterado esse entendimento no recurso extraordinário número 855.178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do plenário virtual. 

Deste modo, está pacificada no STF a posição jurídica de que o tratamento médico adequado aos necessitados está inscrito no rol dos deveres do Estado, sendo de responsabilidade solidária dos Entes federados, de forma que podem figurar no polo passivo da demand... Ler mais

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