Áudio aula | 09 - Judicialização do Direito à Saúde – Parte 3 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Judicialização do Direito à Saúde - Parte 3

E aí, meu jovem, beleza? Bora continuar? 

Meu povo, em maio de 2016, no julgamento da liminar na ADI 5.501 o STF se valeu do princípio da dignidade da pessoa humana para suspender a eficácia da Lei 13.269 de 2016, que permitia o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como "pílula do câncer".

Em decisão tomada por maioria de votos, os ministros acolheram o argumento apresentado pela Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação. De que, em razão da ausência de testes da substância em seres humanos, do conhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação seria incompatível com alguns dos mais caros direitos fundamentais constitucionais: como o direito à saúde, à segurança e à vida.

Para mais informações sobre este julgamento, veja o capítulo 21 - Ordem social, no item 2.5.

Em setembro de 2016, um pedido de vista do saudoso ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento conjunto de dois importantes recursos extraordinários: 566.471 e 657.718. O R.E 566471 tratava do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), e estava pendente de análise.

Eis que, em março de 2020, o STF decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do programa de dispensação de medicamentos, em caráter excepcional do Sistema Único de Saúde (SUS). As situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da Tese de Repercussão Geral - Tema 6 . O Tribunal deliberou que vai fixar a tese de repercusão geral em assentada posterior, isto é, a decisão sobre os critérios de excepcionalidade foi adiada para outra oportunidade. Aguardemos.

Já o Recurso Extraordinário 657.718 foi julgado em maio de 2019. Versava sobre a controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). De acordo com o STF:

A - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais;

B - A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

C - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamentos sem reg... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Constitucional - Direitos Sociais - 09 - Judicialização do Direito à Saúde – Parte 3: SAIBA MAIS