Áudio aula | 20 - Prova dos Fatos Jurídicos | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Prova dos Fatos Jurídicos


A prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Segundo o artigo 212 do Código Civil, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia. Esse rol é meramente exemplificativo, pois o Código de Processo Civil admite todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade sobre os fatos em que se funda a ação ou defesa.

No entanto, quando a lei exigir forma especial para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta. Ocorre a confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

São requisitos da confissão a capacidade da parte, a emissão de declaração de vontade e o objeto possível. A confissão somente tem eficácia se provier de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.

Se a confissão for feita por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado, isto é, somente nos limites da procuração. São admitidos como meio de prova documentos públicos ou particulares. Documento público é aquele elaborado por autoridade pública no exercício de suas funções, como a certidão.

Documento particular é aquele elaborado por particulares, como uma carta, por exemplo. A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

A escritura pública deve ser redigida na língua nacional e conter os seguintes requisitos: a data e local de sua realização; reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; qualificação das partes e demais comparecentes com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes ou de que todos a leram; e a assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele a seu rogo. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Porém, se não houver relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

A anuência ou a autorização de outrem que seja necessária à validade de um ato deve ser provada do mesmo modo que este e, sempre que possível, constará do próprio instrumento. Um instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e à administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Porém, devem ser registrados para ter efeitos em face de terceiros. A prova do instrumento particular pode ser suprida por outras de caráter legal.

O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado. A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade, mas se sua autenticidade for impugnada, deverá ser exibido o original.

A prova não supre a ausência do título de crédito ou do original nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionaram o exercício do direito à sua exibição. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português para ter efe... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Civil - Fatos Jurídicos - 20 - Prova dos Fatos Jurídicos: SAIBA MAIS