Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.
Art. 6o É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:
I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.
Art. 7o Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II... Ler mais