Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ....................................................................... 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%................................................ 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais........... 0,5
Mais de 5% .............................................................. 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribu... Ler mais