Áudio aula | 02 – Arts. 224 a 226 – Das Normas Especiais De Tutela do Trabalho - Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho: Dos Bancários - Trabalho aos sábados em bancos | Banco do Brasil: Tecnologia | EmÁudio Concursos

TÍTULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS BANCÁRIOS

Trabalho aos sábados em bancos


Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para ali... Ler mais

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