Áudio aula | 05 – Arts. 234 e 235 – Dos Operadores Cinematográficos | Banco do Brasil: Tecnologia | EmÁudio Concursos

SEÇÃO IV

DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS


Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o ... Ler mais

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