SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios n... Ler mais