Áudio aula | 24 – Arts. 382 a 386 – Dos Períodos de Descanso | Banco do Brasil: Tecnologia | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótes... Ler mais

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