Áudio aula | 15 – Arts. 505 a 510 – Disposições Especiais | Banco do Brasil: Tecnologia | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.

Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes... Ler mais

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