CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originad... Ler mais