Áudio aula | 02 – Arts. 736 a 739 – Do Ministério Público do Trabalho: Disposições Gerais | Banco do Brasil: Tecnologia | EmÁudio Concursos

TÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Art. 737 - O Ministéri... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Banco do Brasil: Tecnologia - Título 9 - 02 – Arts. 736 a 739 – Do Ministério Público do Trabalho: Disposições Gerais: SAIBA MAIS