Áudio aula | 04 – Art. 746 – Da Competência da Procuradoria-Geral | Banco do Brasil: Tecnologia | EmÁudio Concursos

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL


Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;

d) exarar, por interméd... Ler mais

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