SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por interméd... Ler mais