Áudio aula | 10 - Sigilo Bancário | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

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O sigilo bancário pode ser definido basicamente como o direito dos clientes e o dever das instituições financeiras de conservar o sigilo das operações ativas e passivas e dos serviços prestados que envolvem informações e dados financeiros.

É um direito regulamentado pela Lei Complementar 105 de 2001 e é considerado como uma espécie de direito à privacidade. Assim como os outros direitos fundamentais, o sigilo bancário também não é absoluto. Em situações excepcionais e desde que haja satisfatória fundamentação judicial e o cumprimento de todas as condições legais, o sigilo bancário poderá ser quebrado. Nesses casos, entende-se que não ocorre violação de direitos ou de cláusulas pétreas constitucionais.

Uma das condições para a quebra do sigilo bancário está na necessidade de haver individualização do investigado e do objeto da investigação. Outra característica importante é a proibição de se quebrar o sigilo bancário para apurar fatos genéricos. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que os dados e as informações obtidas com a quebra do sigilo bancário somente podem ser usados para o fim determinado que deu origem à sua quebra.

As informações obtidas após a quebra do sigilo nunca poderão ser usadas para investigar terceiros estranhos à causa. Outra informação importante diz respeito à ausência de necessidade de se proceder com a oitiva do investigado para determinar a quebra do sigilo. Em outras palavras, não é necessário ouvir o investigado previamente antes de se efetuar a quebra do seu sigilo.

Segundo o STF, isso ocorre porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial. É importante, agora estudarmos quais são as autoridades que podem quebrar o sigilo bancário. São elas, basicamente: o Poder Judiciário, por exemplo, os juízes, por meio de determinação judicial e as comissões parlamentares de inquérito federais e estaduais, as chamadas CPIs.

Atenção! Perceba que apenas as CPIs federais e estaduais poderão quebrar o sigilo bancário. As CPIs municipais não podem. Isso ocorre porque os municípios são entes federativos que não possuem Poder judiciário próprio e, portanto, o poder das suas CPIs é limitado.

Uma observação interessante é que o Poder Judiciário e as CPIs federais e estaduais também podem quebrar o chamado sigilo fiscal, além do bancário. No caso das CPIs, a quebra do sigilo bancário deve ser previamente aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou da respectiva Assembleia Legislativa, ou ainda pelo Plenário das respectivas CPIs. Por conta disso, podemos dizer que o Poder Legislativo Federal e Estadual pode proceder com a quebra do sigilo bancário por meio das suas respectivas CPIs.

Enfim, em relação à capacidade do Poder Judiciário e das CPIs federais e estaduais determinarem a quebra do sigilo bancário, não temos dúvidas, eles podem. Vamos agora estudar a situação de outras autoridades, quais sejam: Ministério Público, Tribunal de Contas da União e autoridades fiscais.

 Em relação ao Ministério Público, a regra geral diz que ele não pode determinar a quebra de sigilo bancário sem uma autorização judicial prévia. Entretanto, existe uma exceção qua... Ler mais

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