Direito Processual Civil EmÁudio: Prova Testemunhal - Parte Dois
Olá, olá! Fala aí, pessoal. Voltei. Bora continuar nossos estudos sobre a prova testemunhal. Vamos juntos.
Quero falar agora sobre a capacidade para testemunhar, tá, turma. Preparado aí? Como regra, qualquer pessoa estranha ao processo poderá dar o seu testemunho em juízo acerca de fatos que sejam relevantes para a causa. Mas, como quase tudo no processo civil comporta exceções, as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas não poderão prestar o seu depoimento.
É isso mesmo, mas jovem, quem são as pessoas incapazes de testemunhar? Venha aprender comigo. Então, escuta só. Artigo 447, parágrafo primeiro: são incapazes: inciso I - impedido por enfermidade ou deficiência mental; Inciso II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções.
Inciso III - o que tiver menos de dezesseis anos. Inciso IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Vamos lá, turminha.
Portanto, são incapazes de serem testemunhas os interditos por doença ou deficiência mental, aquele que, no momento dos fatos ou do depoimento, estiver acometido de doença ou deficiência mental, entendeu?
O menor de dezesseis anos. Daí, perceba que os relativamente incapazes, com idade entre dezesseis e dezoito anos, possuem plena capacidade para testemunhar. Além disso, são incapazes de serem testemunhas o cego e o surdo. Se a ciência do fato depender exatamente desse sentido.
Jovem, o deficiente visual pode ser testemunha para narrar uma conversa que ouviu, ao passo que o deficiente auditivo pode depor acerca de um acidente que viu. Bom, pessoas incapazes de testemunhar. Entendido aí? Então, bora falar das impedidas.
Galera, o impedimento para depor como testemunha se refere a situações em que a testemunha tem alguma relação com as partes de forma mais objetiva.
Ouça o artigo 447, parágrafo segundo: são impedidos o cônjuge, companheiro, ascendente e descendente em qualquer grau, e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, sa... Ler mais