Direito Processual Civil EmÁudio Prova Testemunhal - Parte Quatro
E aí meu jovem, beleza? Bora falar mais um pouquinho sobre a prova testemunhal, né? Então vem comigo. Quero começar esse em áudio falando dos deveres das testemunhas. Bom, as testemunhas devem colaborar com o Poder Judiciário, tá turma.
Assim sendo, podemos elencar três categorias de deveres que as testemunhas deverão observar. Vamos a eles. Comparecer na data e no local para a qual foi intimada, prestar depoimento, não podendo recusar-se a falar. Tá bom? E dizer a verdade. Vamos por partes então? Bora começar falando do dever de comparecer na data e no local para a qual foi intimada.
De modo geral, gente, a testemunha deve comparecer para ser ouvida na audiência que foi marcada pelo juiz na sede do juízo. Ouça o que diz o artigo 449: Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Mas claro que temos algumas exceções, né? Ouça bem isso aqui.
Artigo 449: Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Parágrafo único: quando a parte ou a testemunha por enfermidade ou por outro motivo relevante estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento o juiz designará conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Artigo 453: As testemunhas depõem na audiência de instrução e julgamento perante o juiz da causa, exceto: inciso I - as que prestam depoimento antecipadamente; inciso II - as que são inquiridas por carta.
Parágrafo primeiro: a oitiva de testemunha que residir em comarca, sessão ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo segundo: os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o parágrafo primeiro.
Artigo 454: são inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função. Inciso I - o presidente e o vice presidente da República. Inciso II - os ministros de Estado, Inciso III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça do Superior Tribunal Militar do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União.
Inciso IV - o procurador geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público. Inciso V - o advogado geral da União, o procurador geral do Estado, o procurador geral do município, o defensor público geral federal e o defensor público geral do Estado. Inciso VI - os senadores e os deputados federais. Inciso VII - os governadores dos estados e do Distrito Federal.
Inciso VIII - o prefeito. Inciso IX - os deputados estaduais e distritais. Inciso X - os desembargadores dos tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Inciso XI - o procurador geral de Justiça. Inciso XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
Parágrafo primeiro: Ojuiz solicitará a autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-l... Ler mais