Direito Processual Civil EmÁudio: Prova Testemunhal - Parte Cinco
Fala, pessoal. Tudo bem? Beleza, né? Vem comigo para darmos continuidade aos nossos estudos sobre prova testemunhal. Tá bom? Agora quero falar sobre a intimação das testemunhas. Preste bem atenção, hein?
Então, uma vez arroladas pelas partes, como fica a questão da intimação das testemunhas? Quem as comunicará acerca do dia, da hora e do local da audiência em que elas deverão comparecer para dar o seu testemunho?
E aí? Bom, deixa que essa eu respondo. Presta atenção, pessoal. Como regra geral, a responsabilidade pela intimação da testemunha para comparecer à audiência de instrução é do advogado. Ouça bem o que diz o Artigo 455: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Então, jovem, o advogado do autor deverá intimar as testemunhas do autor e o advogado do réu deverá intimar as testemunhas do réu. De que forma, eu te pergunto o advogado vai intimar a testemunha por ele arrolada?
Há duas possibilidades de intimação pelo advogado. A primeira possibilidade é por meio de uma intimação realizada pelos Correios, por carta com aviso de recebimento. O advogado deve juntar cópia da correspondência enviada e do AR (Aviso de Recebimento) até três dias antes da audiência.
Os parágrafos primeiro e terceiro nos ensinam que:
Parágrafo primeiro: a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, e o advogado deve juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Parágrafo terceiro: A inércia na realização da intimação a que se refere o parágrafo primeiro importa a desistência da inquirição da testemunha.
Atenção aqui, galera. A testemun... Ler mais