Direito Processual Civil EmÁudio: Prova Pericial - Parte Dois
Opa, voltei! Vamos continuar nosso papo sobre a prova pericial. Tá bom? Agora vamos aprender um pouco sobre o indeferimento e dispensa da prova pericial. Aprendemos que a perícia será determinada pelo juiz quando houver um fato cuja apuração depende de conhecimento técnico ou científico. Mas existem algumas situações em que, mesmo que as partes explorem, não será realizada perícia.
Preste atenção no artigo 464, parágrafo primeiro: O juiz indeferirá a perícia quando: Inciso I - a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico; Inciso II - é desnecessária em vista de outras provas produzidas; Inciso III - a verificação for impraticável.
Portanto, turma, o juiz indefere a perícia quando o fato em questão não depende de conhecimento técnico e a perícia é desnecessária, considerando a existência de outras provas já produzidas nos autos. Essa hipótese, gente, ocorre quando o juiz já se convenceu por outros meios de prova, como a documental e a testemunhal.
Se liga como isso ocorre na prática. Em uma ação de interdição o juiz se depara com um prontuário médico robusto, uma prova documental, e procede à oitiva do depoimento pessoal da parte e já se convence de que a pessoa não se encontra apta a exercer os atos da vida civil, podendo ser interditada. Então, o juiz também indefere a perícia quando a própria perícia for impraticável.
Então as partes estão discutindo um problema a constução de um apartamento que desaba antes da perícia agendada. Além disso, há um caso específico... Ler mais