Direito Processual Civil EmÁudio Prova Pericial - Parte Três
Fala meu querido. Fala minha querida. Belezinha, né? Bora finalizar a parte da prova pericial. Tá bom? Aumenta o som aí e vamos juntos.
Jovem, nesse em áudio, nós teremos um pouco mais de leitura de letra de lei. Tá bom? Mas é fundamental. Eu prometo. Então força e foco. Vem comigo. Bora falar da perícia consensual.
Você já deve estar careca de saber que as partes têm poderes consideráveis na condução do processo. Em relação à prova pericial, não poderia ser diferente, né, turma.
De comum acordo, as partes poderão escolher o perito, desde que sejam plenamente capazes e o processo discuta direitos que admitam autocomposição. Escuta aí. Artigo 471: As partes podem de comum acordo, escolher o perito, indicando o mediante requerimento, desde que: inciso I - sejam plenamente capazes; Inciso II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Parágrafo primeiro: As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
Parágrafo segundo: O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
Parágrafo terceiro: A perícia consensual substitui para todos os efeitos a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. Bom. Além disso, os peritos deverão atuar com imparcialidade, pois são considerados auxiliares da Justiça. Dessa forma, pessoal, as mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes são aplicadas aos peritos. Eles deverão ser recusados caso se faça presente alguma dessas causas.
Se liga no que diz o artigo 148: Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: inciso I - ao membro do Ministério Público; Inciso II - A auxiliares da Justiça; Inciso III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Artigo 467: O perito pode excusar se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único: o juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Então imagine só o médico perito, pai do autor, que o examinará para saber se ele faz jus a uma aposentadoria por invalidez. O laudo pericial não teria tanta credibilidade, né? Agora, preste atenção nessas outras regrinhas referentes à apresentação de quesitos que deverão ser respondidos pelo perito e aos honorários periciais. Vamos nessa. Ouve aí.
Artigo 465: O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo primeiro: Incumbe as partes dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.
Inciso I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Inciso II - indicar assistente técnico. Inciso III - apresentar quesitos.
Parágrafo segundo: Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias: Inciso I - proposta de honorários; Inciso II - currículo com comprovação de especialização; Inciso III -contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Parágrafo terceiro: As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo manifestar-se no prazo comum de cinco dias após o que o juiz arbitrará o valor, intimando se as partes para os fins do artigo 95.
Parágrafo quarto: O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Parágrafo quinto: Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Parágrafo sexto: Quando tiver de realizar se por carta, poder proceder a nomeação de perito e a indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. Gente, perceba então que há casos em que o perito poderá ser substituído por outro. Vamos ouvir.
Artigo 468: O perito pode ser substituído quando: Inciso I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; Inciso II - sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo primeiro: No caso previsto no inciso dois, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo ainda impor mu... Ler mais