Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Provas - Parte Dois
E aí? Fala aí, jovem! Bem-vindo de volta ao nosso super resumão. Agora falaremos dos deveres das testemunhas.
Bom, gente, de modo geral, a testemunha deve comparecer para ser ouvida na audiência que foi marcada pelo juiz, na sede do Juízo. Tá lembrado? Que bom! Mas, claro que temos algumas exceções, né? Lembra delas? O que? Isso mesmo. Estou ouvindo daqui.
Testemunha que mora em outra comarca ou país, testemunha que prestará depoimento de forma antecipada. Mas o quê? Testemunha que, por doença ou outro motivo relevante, estiver impossibilitado de comparecer a juízo. Faltou uma? Claro, né. Testemunha que for alguma autoridade.
Seguindo então. Nesse caso, a testemunha que ocupa algum cargo ou função importante tem a prerrogativa de ser ouvida em seu próprio domicílio ou no local em que exerce suas funções. Além disso, turma, a testemunha tem o dever de prestar depoimento a respeito dos fatos que tenha conhecimento. Mas há situações em que a testemunha não precisa depor.
Vamos lembrar cada uma? A testemunha não é obrigada a se manifestar sobre fatos que causem grave dano a si ou a seus parentes até terceiro grau. A testemunha não é obrigada a se manifestar a respeito de fatos cobertos pelo sigilo profissional. Ah, não, basta que a testemunha dê seu depoimento em juízo é necessário que ela diga a verdade.
Tendo isso em vista, antes de depor, a testemunha prestará compromisso em dizer a verdade. Vamos ouvir novamente o artigo 458: Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber, se for perguntado. Parágrafo único: o juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal.
É isso mesmo. A testemunha tendo prest... Ler mais