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Direito Constitucional EmÁudio, Direito de Propriedade Intelectual

Os incisos vinte sete a vinte e nove do artigo quinto da nossa constituição garantem o chamado direito de propriedade intelectual, o que inclui o direito do autor e o direito à propriedade industrial.

Em relação ao direito do autor, temos a seguinte regra na nossa Carta Magna: aos autores, pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Note, portanto, que o detentor do controle total de uma obra é o seu próprio criador, de modo a ser um direito exclusivo do autor. Esse direito exclusivo perdura ao longo de toda a vida do autor, encerrando com a sua morte. Após o falecimento, o controle da obra pode sim, ser transmissível aos herdeiros. Porém, nesta situação, os herdeiros somente terão o controle das obras herdadas por um tempo determinado, fixado em lei. Após isso se encerra o direito exclusivo.

Cabe mencionar que a Lei nº  9.610 de 1998, responsável por regulamentar os direitos autorais, menciona que os direitos de autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, pelo autor ou por seus sucessores, desde que observadas certas limitações legais.

Prosseguindo, a nossa Carta Magna também traz proteções às pessoas que participaram da produção das obras. Neste sentido, o inciso vinte e oito menciona a existência de proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive ... Ler mais

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