Direito Constitucional EmÁudio: Liberdade de Atividade Profissional
O inciso treze do artigo quinto da nossa Constituição contém regras sobre a liberdade da atividade profissional. Segundo este inciso, temos que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Note, portanto, que estamos diante de uma norma de eficácia contida. Ou seja, a sua aplicação é imediata, porém ela poderá sofrer restrições impostas pelo legislador.
Perceba que, se não existir nenhuma lei estabelecendo qualificações, condições ou restrições para o exercício de determinada profissão, então ela poderá ser livremente praticada. Por outro lado, se existir uma lei que estabeleça qualificações, tão somente aqueles indivíduos que cumprirem corretamente tais qualificações é que poderão exercer a profissão.
Neste ponto vale a pena mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que somente quando houver potencial lesivo na atividade é que poderá ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
Como exemplo, podemos citar o caso do Exame de Ordem, por meio da Lei 8.906 de 1994, o legislador estabeleceu que um dos requisitos essenciais para que o bacharel em Direito possa se inscrever junto à OAB como advogado é a sua aprovação no Exame de Ordem.
Tal qualificação foi declarada constitucional pelo STF por entender que a profissão de advogado seria uma ativida... Ler mais