Áudio aula | 03 - Arts. 7º ao 12: Processos de Competência Originária: Ação Penal Originária – Parte 2 | Legislação DPE RO - Defensor Público | EmÁudio Concursos

Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão in... Ler mais

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