Seção II
Do Acesso à Jurisdição Brasileira
Art. 167-F. O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.
§ 1º O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.
§ 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:
I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;
II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;
III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.
Art. 167-G. Os credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência.
§ 1º Os credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classificação dos créditos prevista nesta Lei, e não serão discriminados em razão de sua nacionalidade ou da localização de sua s... Ler mais