Direito Civil EmÁudio: Fraude Contra Credores
A fraude contra credores ocorre quando o devedor se desfaz do seu patrimônio ou de parte dele com o objetivo de frustrar o pagamento de suas dívidas, prejudicando seus credores.
A fraude contra credores é um vício social dos negócios jurídicos e não um vício de consentimento. Na fraude, a manifestação de vontade é emitida voluntariamente pelo agente, sem qualquer descompasso entre aquilo que expressa e o que deseja, porém é viciada por ter como objetivo prejudicar a terceiros. Por essa razão, o negócio jurídico praticado em fraude contra credores é anulado.
Para configurar a fraude, devem necessariamente estar presentes dois requisitos. O primeiro requisito é o dano aos credores, que é caracterizado pela diminuição patrimonial que leve o devedor à insolvência, isto é, que o leve a situação na qual o seu patrimônio seja inferior ao total de suas obrigações, tanto fácil se o devedor já era insolvente ou se tornou insolvente depois do negócio fraudulento. O dano é o requisito objetivo da fraude contra credores.
O segundo requisito é o conluio fraudulento, o chamado concilium fraudes, que deve existir entre o alienante e o adquirente. O negócio somente é anulado se ambos agirem de má fé com o desejo de frustrar o pagamento das obrigações. Este é o requisito subjetivo da fraude contra credores, porém a lei estabelece algumas presunções ao conluio.
A primeira e mais importante é quando ocorre a transmissão gratuita de bens ou a remissão de dívida das quais seja credor. Nesses negócios não ocorre qualquer pagamento por parte do beneficiado, e a lei torna irrelevante a má fé. São anuláveis mesmo quando o devedor não tem a ciência de que o negócio levará a insolvência.
Também se presume a intenção fraudulenta, na concessão de garantias pelo devedor insolvente a algum de seus credores. Isso ocorre porque quando o devedor é insolvente, todos os credores quirografários, aqueles cujos créditos não têm ga... Ler mais