Áudio aula | 74 - Arts. 305 a 310 – Dos Recursos | Legislação INSS | EmÁudio Concursos

Subseção II

Dos Recursos

Subseção II

Das contestações e dos recursos


Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar:

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19;

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998.

§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.

§ 2º (Revogado).

§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.

§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos... Ler mais

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