TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:
I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou
III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão. <... Ler mais