Áudio aula | 07 - Art. 11 – Bens estrangeiros - normas de direito internacional privado (Parte 4) | Legislação CGE SC | EmÁudio Concursos

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

§ 1° Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileir... Ler mais

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