Áudio aula | 61 - Arts. 257 a 267 – Da Prova de Inexistência de Débito | Leis Previdenciárias | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO


Art. 257. (Revogado).

Art. 258. (Revogado).

Art. 259. (Revogado).

Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;

II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

III - fiança bancária;

IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

V - alienação fiduciária de bens móveis; ou

VI - penhora.

Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, n... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Leis Previdenciárias - Livro III – Custeio da Seguridade Social - 61 - Arts. 257 a 267 – Da Prova de Inexistência de Débito: SAIBA MAIS