Áudio aula | 12 - Art. 180 - Receptação | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:         

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.           

Receptação qualificada        

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.      

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irr... Ler mais

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